Destacamos que os Guardas Municipais de Belém, responsáveis pela condução dessa ocorrência, são nossos sindicalizados e estão recebendo a devida assistência jurídica por meio do nosso corpo jurídico.
Ademais, em relação ao fato em questão, esclarecemos que uma guarnição da Ronda da Capital (RONDAC) ― grupamento tático especializado no moto patrulhamento preventivo ― cumpria patrulhamento preventivo a pé na praça Centro Arquitetônico de Nazaré (CAN) quando flagrou os nacionais Thiago Gomes Barbosa (22 anos) e Marcos Antônio Foro dos Santos (20 anos) com uma pequena quantidade de maconha para consumo pessoal. Essa conduta é crime tipificado no caput do art. 28 da Lei n. 11.343-2006 (Lei Antidrogas), o que legitimou a busca pessoal nos dois cidadãos, conforme previsão do art. 240 do Código de Processo Penal (Decreto-Lei n. 3.689-1941). Após a localização das porções de droga com cada um, os Senhores Thiago e Marcos Antônio receberam voz de prisão a fim de que fosse lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) em uma unidade da Polícia Civil do Pará (PCPA).
A prisão em flagrante realizada pela Guarda Municipal é prevista no art. 5º, XIV, da Lei n. 13.022-2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais).
Durante a busca pessoal, o Sr. Thiago proferiu ofensas verbais à guarnição da RONDAC, o que, em tese, configurou também a prática do crime de desacato, previsto no art. 331 do Código Penal (Decreto-Lei n. 2.848-1940).
No momento da sua condução a uma delegacia da PCPA, o Sr. Thiago resistiu ativamente e tentou fugir, por esse motivo, precisou ser imobilizado e algemado. Em paralelo, o Sr. Marcos Antônio também proferiu ofensas verbais à guarnição da RONDAC e tentou impedir a condução do Sr. Thiago, o que resultou na sua prisão. Nesse contexto, diante da resistência de ambos, o uso de algema está autorizado pela Súmula Vinculante n. 11 (em anexo).
No que se refere à abordagem dos Senhores Thiago e Marcos Antônio, destacamos que os Guardas Municipais cumpriram com todas as diretrizes da Portaria Interministerial n. 4.226-2010 (em anexo), publicada pelo Ministério da Justiça e de observância obrigatória por todos os agentes de segurança pública. Sendo assim, o Sr. Thiago foi imobilizado tão somente pelo tempo necessário para que pudesse ser algemado, a fim de que não pudesse fugir e, concomitantemente, para que a sua integridade física fosse preservada. De igual modo, um dos agentes da RONDAC precisou usar agente químico incapacitante contra o Sr. Marcos Antônio a fim de neutralizar a sua conduta de impedir a condução do Sr. Thiago.
Na delegacia, a autoridade policial autuou os senhores Thiago e Marcos Antônio pela prática do crime de desacato contra a guarnição da RONDAC. Além disso, nos seus interrogatórios, ambos confessaram a posse de droga e o proferimento de ofensas verbais.
No mais, defendemos a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD), assegurados o contraditório e a ampla defesa, a fim de que se investigue se os Guardas Municipais praticaram algum excesso ou abuso no emprego da força.
Por fim, convidamos a sociedade para refletir que o Centro Arquitetônico de Nazaré (CAN) é um espaço de convivência pública, caracterizado pela constante presença de crianças e adolescentes, os quais, em razão da pouca idade, precisam de uma maior proteção e de um espaço público seguro para o lazer e, portanto, livre da prática do comércio ou do uso de drogas.
Belém 23 de janeiro de 2023.